A Resolução CVM 247, divulgada em 5 de outubro de 2026, altera a Resolução CVM 60 e o Anexo Normativo II da Resolução CVM 175 para disciplinar o intercâmbio de informações de crédito com o Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central. A novidade alcança diretamente as companhias securitizadoras, que passam a ter obrigação de remessa mensal de dados sobre suas operações. O ponto central não é apenas tecnológico: a informação que antes poderia estar dispersa entre originador, cedente, agente de cobrança e securitizadora passa a integrar um fluxo regulatório cuja consistência pode ser verificada.

A arquitetura jurídica de uma securitização pressupõe identificar com precisão a natureza do direito creditório, o devedor, a cadeia de cessões, os saldos e os eventos posteriores à aquisição. Para alimentar o SCR de modo confiável, esses atributos precisam ser conciliados entre contratos, sistemas operacionais e contabilidade. A obrigação regulatória cria um incentivo adicional para que o registro da operação não dependa de planilhas paralelas ou descrições livres que não preservem a identidade econômica do crédito. Um erro de classificação ou duplicidade deixa de ser somente um problema interno de controle.

A norma também aperfeiçoa as regras aplicáveis aos administradores de FIDC e permite aos gestores consultar informações do SCR, observadas as restrições legais e regulatórias. Essa possibilidade pode fortalecer a diligência sobre endividamento do sacado ou devedor, mas não substitui a análise da origem, validade e exigibilidade do recebível. O SCR é fonte relevante para avaliação de exposição e comportamento de crédito; não é certificado de existência do lastro, prova de cessão eficaz ou garantia de recuperação. Confundir essas funções produziria uma falsa sensação de segurança.

O cronograma exige leitura cuidadosa. A Resolução 247 entra em vigor em 1º de novembro de 2026, mas concede às securitizadoras já registradas prazo de adaptação até 31 de outubro de 2027, conforme o texto normativo. Administradores de FIDC que já reportam ao SCR não recebem prazo adicional equivalente. Essa assimetria torna inadequado tratar todos os participantes como se partissem do mesmo estágio de implementação. O planejamento deve começar por inventário de dados, responsáveis, interfaces e regras de reconciliação, e não pela simples contratação de um transmissor de arquivos.

A governança adequada deve estabelecer quem responde pela qualidade da informação em cada etapa: originador na formação do crédito, cedente na documentação da transferência, servicer na atualização dos pagamentos e securitizadora na integridade do reporte que lhe compete. É igualmente necessário prever correções, trilha de auditoria e tratamento de divergências entre saldo contratual e saldo operacional. A exigência de ocultação de dados quando houver determinação judicial e a disciplina de sigilo lembram que ampliar compartilhamento não significa tornar irrestrito o acesso a dados pessoais e financeiros.

O avanço regulatório aproxima securitização e supervisão baseada em dados, mas seu benefício dependerá de execução consistente. Para o investidor, melhor informação pode facilitar a leitura de concentração e exposição; para o estruturador, aumenta o custo de estruturas documentais frágeis. A Resolução CVM 247 não altera, por si só, a qualidade econômica de um devedor nem saneia vícios de cessão. Ela eleva o padrão esperado de rastreabilidade e exige que a representação digital da carteira corresponda ao direito efetivamente adquirido.