A Lei 13.775 criou a duplicata sob forma escritural e deslocou parte relevante da infraestrutura desse título para sistemas eletrônicos de escrituração. O avanço é importante porque uma duplicata historicamente exposta a problemas de circulação, apresentação e informação pode passar a contar com registros estruturados sobre emissão, endosso, aval, pagamento e outros eventos. Para quem compra recebíveis, mais rastreabilidade reduz assimetria. O ganho, contudo, não elimina o elemento que sustenta a duplicata desde sua origem: a operação de compra e venda mercantil ou prestação de serviços que lhe dá causa.

A regulamentação do Banco Central, especialmente a Resolução BCB 339 e seus ajustes posteriores, organiza o sistema de escrituração e a atuação das entidades envolvidas. A arquitetura busca padronizar informações e permitir interoperabilidade, o que tende a melhorar a visibilidade sobre titularidade e gravames. Do ponto de vista de securitização, isso é particularmente relevante porque reduz o risco de adquirir um ativo cuja circulação não esteja refletida em base confiável. Ainda assim, registro eletrônico de um evento não prova por si só que a mercadoria foi entregue ou que o serviço foi prestado nas condições contratadas.

A distinção entre título e causa é essencial para a diligência. Notas fiscais, comprovantes de entrega, ordens de serviço, aceite e contratos podem ser necessários para compreender a obrigação subjacente. Em determinadas relações, a falta de aceite formal não impede toda cobrança, mas aumenta a importância de outras evidências da entrega ou prestação. Uma carteira de duplicatas deve ser analisada como conjunto de títulos e como conjunto de transações comerciais. A segunda camada explica por que o devedor deve o valor representado na primeira.

A rastreabilidade também melhora o controle sobre cessões e gravames. Se diferentes financiadores disputam o mesmo recebível ou se o sacado recebe instruções conflitantes, a recuperação pode se tornar mais difícil mesmo quando a dívida comercial é legítima. Sistemas de escrituração bem integrados reduzem esse risco ao oferecer uma referência sobre eventos relevantes. Para o adquirente, isso deve ser combinado com regras de conciliação que confirmem que o fluxo financeiro recebido corresponde ao título registrado e que baixas ou liquidações foram refletidas tempestivamente.

Outro efeito é a possibilidade de critérios de elegibilidade mais objetivos. Uma securitizadora pode exigir determinados campos, estados de registro e evidências antes de admitir um recebível no lastro. A automação reduz custo operacional, mas precisa ser desenhada para rejeitar inconsistências, não para normalizá-las silenciosamente. Dados divergentes de sacado, vencimento, valor ou documento de origem são sinais que merecem tratamento explícito porque podem indicar desde erro simples até duplicidade ou vício de origem.

A duplicata escritural melhora a infraestrutura jurídica e informacional do crédito comercial. Seu maior valor está em aproximar registro, titularidade e eventos do título. A qualidade do ativo, porém, continua começando na realidade econômica que gerou o recebível. Quando escrituração e documentação causal são tratadas em conjunto, a tecnologia fortalece o crédito; quando a primeira é usada para substituir a segunda, a operação apenas digitaliza uma fragilidade antiga.